O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Goiás autorizados a conceder crédito presumido de até 20 (vinte por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações internas ocorridas até 31/12/76, para os produtos agrícolas e indústria extrativa especificados na sua legislação.
Parágrafo único. O limite de 20% estabelecido nesta cláusula substituirá os da legislação estadual quando superiores.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.