Texto:
Parágrafo único. Na hipótese descrita nesta cláusula não será impugnada o crédito do imposto efetuado pelo adquirente ou destinatário das mercadorias.
Cláusula segunda A ocorrência das hipóteses descritas nos incisos I e II do artigo 180 do Código Tributário Nacional impede a aplicação do disposto na cláusula anterior.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.