Texto: DECRETO Nº 1.265, DE 25 DE JANEIRO DE 2022. . Publicado na Edição Extra do DOE de 25.01.2022.
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ações que contribuam para a continuidade da prestação de serviços públicos de qualidade e promovam a valorização dos servidores no desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer requisitos objetivos para a indenização de férias ao servidor ativo, em especial quando se tratar de tratamento de saúde do servidor ou de seu dependente, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 14 do Decreto nº 656, de 28 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 (...) I - (...) II - por solicitação do servidor público, observado o período concessivo de cada período de férias, obedecendo às seguintes condições: a) seja requerida até o dia 5 (cinco) do mês anterior ao início de usufruto agendado com indicação de nova data de férias dentro do período concessivo correspondente; b) haja autorização da chefia imediata a que esteja vinculado o servidor; c) seja mantido o número mínimo de servidores necessários ao serviço. (...)” Art. 2º Fica alterado o art. 43 do Decreto nº 656, de 28 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43 Excepcionalmente, o servidor ativo poderá ter direito à indenização de férias não usufruídas, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: I - justificativa quanto à necessidade imprescindível de saúde do servidor ou do seu dependente; ou declaração quanto à necessidade da atividade e interesse da Administração, assinada pelo servidor e atestada pelo secretário adjunto ou autoridade correspondente, responsável pela área de lotação do servidor; II - disponibilidade orçamentária e financeira atestada pelo dirigente da administração sistêmica do órgão ou entidade; III - anuência do dirigente máximo do órgão ou entidade; e IV - expressa autorização do Governador do Estado.
§ 1º Configura-se como necessidade imprescindível de saúde do servidor ou de seu dependente, as decorrentes de: I - esclerose múltipla, neoplasia maligna, cardiopatia grave, nefropatia grave, heptopatia grave, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada; II - moléstia ou debilidade profissional decorrentes de acidente de trabalho.
§ 2º Os casos de que trata o parágrafo anterior, deverão ser comprovados por meio de avaliação da Perícia Médica Oficial do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, mediante a apresentação de: I - laudo médico específico que contenha a indicação do respectivo código do CID (Classificação Internacional de Doenças) e assinatura do médico responsável pelo acompanhamento do tratamento do servidor, com data de expedição inferior a 180 (cento e oitenta) dias; II - documentos que comprovem o vínculo de parentesco e a dependência econômica de seu dependente, se for o caso.” Art. 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir instrução normativa e outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.