Texto: CONVÊNIO ICMS 12/05 . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto Nº 5.659/2005.
II – o subitem 17.1.6: “17.1.6 – Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.”. Cláusula segunda Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995: I – o campo 07 do item 14 - Registro Tipo 54: “