Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:1
Complemento:/84
Publicação:02/22/1984
Ementa:Estabelece normas fiscais para efeito de controle das operações amparadas pela isenção assegurada no parágrafo primeiro da cláusula sétima do Convênio ICM 35/83.
Assunto:Ração Animal/Insumos Para Produção
Benefícios Fiscais - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 01/84
. O Prot. ICM 04/88 inclui DF na unidade de origem e o exclui da condição de destinatário, efeitos a partir de 01.01.88.

Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, e São Paulo, na condição de Estados de origem das mercadorias a que se refere o parágrafo segundo, da cláusula sétima, do Convênio ICM 35/83, adiante denominados remetentes, e os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Distrito Federal, na condição de destinatários das mercadorias, resolve celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O controle fiscal das operações abrangidas pelos benefícios concedidos pelo Convênio AE-7/70 e pela cláusula primeira, do Convênio AE-2/73, relativamente ao produtos indicados nos incisos I, II e lll, da cláusula sexta, do Convênio ICM 35/83, nas operações promovidas nos territórios dos Estados remetentes relacionados no preâmbulo, com destino à utilização na alimentação animal ou fabrico de rações para animais nos Estados acima indicados como destinatários, será efetivado na forma estabelecida no presente Protocolo.

§ 1º As Notas Fiscais, emitidas para documentar as operações indicadas no caput deverão ser apresentadas ao fisco de origem antes do início da remessa das mercadorias para fins de visto prévio.

§ 2º Nas vendas à ordem ou para entrega futura, assim como nas saídas simbólicas, o visto prévio será exigido na Nota Fiscal de efetiva remessa da mercadoria.

Cláusula segunda O Fisco do Estado destinatário emitirá, à vista das mercadorias, documento denominado Guia de Entrada Física de Mercadorias (GEFIM), conforme modelo anexo, o qual conterá, no mínimo:

I - data e local da emissão;
II - estabelecimento remetente;
III - estabelecimento destinatário;
IV - descrição da mercadoria (produto, quantidade e qualidade);
V - número, data e valor da Nota Fiscal;
VI - meio de transporte;
Vll - empresa transportadora;
Vlll - nome do motorista - placa do veículo (no caso de transporte rodoviário);
IX - carimbo da repartição emitente e assinatura com identificação do funcionário.

§ 1º Para efeito de emissão da GEFIM, o contribuinte destinatário deverá comparecer à repartição competente do seu domicílio fiscal, antes da entrada das mercadorias no respectivo estabelecimento.

§ 2º A GEFIM será emitida em 04 (quatro) vias com a seguinte destinação:
1. Primeira via - Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de origem das mercadorias;
2. Segunda via - Contribuinte remetente;
3. Terceira via - Contribuinte destinatário (para arquivo);
4. Quarta via - Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino.

§ 3º A primeira via referida no parágrafo anterior será, até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria, encaminhada pelo Estado destinatário ao Estado remetente e a segunda via encaminhada, no prazo de 10 (dez) dias, pelo contribuinte destinatário ao contribuinte remetente.

Cláusula terceira O Estado remetente poderá exigir do contribuinte a exibição da segunda via da GEFIM.

Cláusula quarta Caracterizada destinação diversa da indicada no documento fiscal, sujeita-se o remetente ao pagamento do imposto devido e das penalidades previstas na legislação estadual.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, também, quando ocorrer subseqüente exportação da mercadoria para o exterior.

Cláusula quinta Os Estados signatários prestar-se-ão mutuamente assistência e permuta de informações no sentido de coibir atos ilegais.

Cláusula sexta A aplicação da isenção de que trata a cláusula primeira às saídas com destino aos Territórios do Amapá e Roraima é condicionada à adoção dos controles previstos neste Protocolo pelos Governos dos referidos Territórios.

Cláusula sétima Este Protocolo entrará em vigor em 1º de abril de 1984.

Brasília, DF, 18 de janeiro de 1984.


ANEXO

GUIA DE ENTRADA FÍSICA DE MERCADORIAS