Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:73
Complemento:/98
Publicação:06/29/1998
Ementa:Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS na importação do medicamento CEREDASE pela SESPA.
Assunto:Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 73/98

Ratificado pelo Decreto nº 09/99.
Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 50/98. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do ICMS na importação do medicamento CEREDASE, sem similar produzido no país, efetuada pela Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, desde que contemplado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese deste medicamento destinar-se aos portadores da doença de Gaucher.

§ 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal.

§ 3º A isenção será efetivada mediante despacho do Secretário de Fazenda do Estado do Pará, em requerimento com o qual faça prova dos requisitos previstos nesta cláusula.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.