Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
53/2015
01/04/2015
01/04/2015
2
01/04/2015
01/04/2015

Ementa:Estabelece procedimentos para o pagamento de despesas inscritas em restos a pagar processados e registrados dos exercícios de 2013 e de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Despesas
Restos a Pagar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pela Lei 10.280/2015
- Revogado pelo Decreto 119/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 53, DE 01 DE ABRIL DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, todos da Constituição do Estado, c/c o art. 84, VI, a da Constituição da República, e

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir ambiente de segurança e de estabilidade financeira para o desenvolvimento da economia no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de prever regras sobre a quitação de obrigações oriundas de restos a pagar processados e assim reconhecidos e registrados pela Administração Direta e Indireta, relacionadas ao exercício de 2013 e de 2014;

CONSIDERANDO que não é possível atender a despesas que tenham sido contraídas sem lastro e sem disponibilidade de caixa suficiente nos dois últimos exercícios do mandato do chefe do poder executivo anterior com parcelas a serem quitadas no exercício subseqüente;

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar condições para a manutenção do equilíbrio financeiro-orçamentário do Estado de Mato Grosso sobre o comportamento da despesa pública, e de atender aos limites fixados pela lei de responsabilidade fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de se justificar a antecipação de pagamentos sob condições diferenciadas e que ofereçam vantagens financeiras para o Estado de Mato Grosso decorrentes das obrigações relacionadas neste decreto;

CONSIDERANDO, finalmente, que a ação planejada, com critérios objetivos e transparentes, é imprescindível para a adequada gestão fiscal do Estado de Mato Grosso,

D E C R E T A:

Art. 1º O pagamento das obrigações com recursos da conta única do Estado, inscritas em restos a pagar processados referentes ao exercício de 2013 e exercício de 2014, que se encontrem devidamente registradas no FIPLAN, e que sejam reconhecidas pela atual administração estadual, deverá ser efetuado na forma deste Decreto, sem prejuízo de outras modalidades reguladas em ato ou lei específica.

Parágrafo único Consideram-se restos a pagar processados aqueles que resultem de obrigações empenhadas e liquidadas nos exercícios de 2013 e de 2014, confirmadas e assim reconhecidas pelo gestor da unidade administrativa, após validação por órgão de controle interno do Estado.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda promoverá o pagamento dos restos a pagar processados, de acordo com as seguintes condições e descontos de novação, nos termos dos artigos 360 a 367 da Lei 10.406/2002 (Código Civil):
I – parcelamento em 18 parcelas iguais, mediante desconto de 50%, do valor total do débito consolidado por credor;
II – parcelamento em 24 parcelas iguais, mediante desconto de 40% do valor total do débito consolidado por credor;
III – parcelamento em 32 parcelas iguais, mediante desconto de 30% do valor total do débito consolidado por credor;
IV – parcelamento em 42 parcelas iguais, mediante desconto de 15% do valor total do débito consolidado por credor.

§ 1º Ficam excluídos da sistemática de que trata este artigo as obrigações referentes a servidores e encargos da folha, a serviço da dívida pública interna, externa e refinanciamento, tributos e contrapartidas de convênios e operações de crédito.

§ 2º A opção de parcelamento e desconto deverá ser apresentada pelo credor à Secretaria de Estado de Fazenda até 30/04/2015.

§ 3º Por meio de solicitação fundamentada da autoridade competente do órgão ou entidade responsável pela obrigação poderá ser promovida alteração dos prazos e dos valores estipulados neste decreto, por ato conjunto do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Planejamento.

Art. 3º A dívida novada, em qualquer das hipóteses previstas neste Decreto, extingue a anterior e as garantias a ela referentes.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República.