Texto: CONVÊNIO ICMS 143/02 . Consolidado até o Conv. ICMS 20/2024 . Alterado pelo Conv. ICMS 35/2008, 20/2024. . Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 1.315/2008.
§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 20/2024)
§ 2º O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá as DI, NF-e e comprovantes de recolhimento do ICMS monofásico relativas à importação de combustíveis à disposição da fiscalização. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 20/2024)
§ 3º na saída do combustível do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 20/2024)
Cláusula segunda A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal. (Redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 35/08).
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Redação dada a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 35/08).