Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 18, DE 25 DE ABRIL DE 2024 . Publicado no DOU de 26.04.2024, Seção 1, p. 84, pelo Despacho 18/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 02.05.2024, Seção 1, p. 54, pelo Ato Declaratório 10/2024.
I - o § 8° da cláusula primeira: "§ 8° Mantidas as demais disposições, os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023.";
II - o § 16 da cláusula quinta: "§ 16 Os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de abril de 2024.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 79/20 com as seguintes redações:
I - o § 9° à cláusula primeira: "§ 9° Mantidas as demais disposições, o Estado do Maranhão fica autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.";
II - os §§ 17 e 18 à cláusula quinta: "§ 17 O Estado do Maranhão fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de agosto de 2024.". § 18 O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de maio de 2024.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.