Texto: CONVÊNIO ICMS 123, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016 . Publicado no DOU de 14.11.2016, Seção 1, p. 49, pelo Despacho 196/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 30.11.2016, Seção 1, p. 19, pelo Ato Declaratório 22/16. . Retificado no DOU de 30.11.2016, Seção 1, p. 20.
§1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
§2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2016.
§3º O disposto nesta cláusula aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias. Cláusula segunda Ressalvados os créditos tributários que já tenham sido objeto de anistia, os débitos dos parcelamentos atualmente em curso também poderão participar dos benefícios previstos na cláusula primeira deste convênio, no que tange ao saldo devedor remanescente. Cláusula terceira O débito consolidado poderá ser pago em parcela única, com redução de até 95%(noventa e cinco por cento) das multas punitivas e de até 80% (oitenta por cento) do valor dos juros. Cláusula quarta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte. Cláusula quinta A legislação estadual disporá ainda sobre: I - a redução do valor dos honorários advocatícios; II - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites estabelecidos neste convênio; III - disciplina específica para os débitos inscritos em Dívida Ativa, diversa do regime aplicável aos débitos não inscritos; IV – as condições de extinção do crédito tributário oriundos do presente convênio; V – o ingresso ao programa; VI - restrição de acesso ao programa objeto do presente convênio. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.