Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
27/2011
25/01/2011
26/01/2011
18
26/01/2011
**1º/01/2011

Ementa:Dispõe sobre o indeferimento do enquadramento e exclusão do Simples Nacional, no exercício de 2011, dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e ou irregularidade cadastral e dá outras providências.
Assunto:Simples Nacional
Débitos Fiscais
Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 053/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 027/2011-SEFAZ

O ASSESSOR DE POLÍTICA DE TRIBUTAÇÃO, no exercício legal de atribuição regimental do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, combinado, ainda, com o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 13 da Portaria n° 206/2008-SEFAZ, de 05/11/2008 (DOE de 11/11/2008), bem como no inciso I do parágrafo único do artigo 1º c/c o inciso II do artigo 3º e com o item 01 do anexo Único, todos da Portaria n° 2/2011-SEFAZ, de 04/01/2011 (DOE da mesma data),

CONSIDERANDO o impedimento para enquadramento e manutenção no Simples Nacional de contribuintes que apresentem pendência de débitos ou irregularidade na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastrais correspondentes;

CONSIDERANDO a determinação contida no artigo 8o da Resolução CGSN nº 004, de 30.05.2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 7º da referida Resolução, poderá ser deferido o enquadramento no Simples Nacional, em relação ao exercício de 2011, para os contribuintes mato-grossenses que efetuarem sua opção até o dia 31 de janeiro de 2011 e promoverem o saneamento das respectivas irregularidades até a referida data;

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses, que, até o dia 31 de janeiro de 2011, efetuarem opção pelo tratamento diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e apresentarem irregularidades nos termos do artigo 2o, não saneadas até a referida data, terão a respectiva opção indeferida, ficando excluídos do Simples Nacional.

Parágrafo único A exclusão de que trata este artigo obedecerá a forma e procedimentos previstos nesta portaria.

Art. 2º Para os fins exclusivos desta portaria, considera-se irregular o contribuinte que se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas:
I – apresentar débito pendente de pagamento, verificado mediante consulta no Sistema CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais";
II – apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber:
a) inscrição estadual baixada ex-officio;
b) inscrição estadual cassada;
c) inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades, ou em virtude de pedido da respectiva baixa;
III – estiver omisso na apresentação de GIA-ICMS, em qualquer período, limitado ao prazo decadencial.

§ 1º As irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular comunicam-se aos demais, determinando a exclusão de todos aqueles localizados no território mato-grossense.

§ 2º Não se fará exclusão de contribuinte do Simples Nacional quando as irregularidades constatadas forem atribuídas a integrante do quadro societário do optante ou a outra empresa da qual aquele faça parte.

Art. 3º Para formalização da exclusão, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR expedirá, a partir de 14 de fevereiro de 2011, Termo de Indeferimento da opção pelo enquadramento no Simples Nacional.

§ 1º O Termo de Indeferimento a que se refere o caput será emitido eletronicamente e disponibilizado ao contribuinte, por intermédio do Contabilista credenciado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT.

§ 2º A disponibilização eletrônica do Termo de Indeferimento implica a ciência do estabelecimento.

§ 3º No período de 14 a 18 de fevereiro de 2011, o contribuinte, por intermédio do respectivo Contabilista, poderá ratificar a ciência do Termo de Indeferimento no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, para conhecimento dos motivos determinantes da exclusão.

§ 4º A falta da ratificação a que se refere o parágrafo anterior não descaracteriza a ciência do Termo de Indeferimento, a qual será considerada efetivada em 14 de fevereiro de 2011.

Art. 4º Fica assegurado ao contribuinte o direito de recorrer, em única instância, do indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

§ 1º Para exercício da prerrogativa prevista no caput, o contribuinte deverá protocolizar, eletronicamente, o recurso contendo as razões de fato e de direito que impedem a sua exclusão do Simples Nacional ou o indeferimento de sua opção.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o recurso deverá ser formalizado, via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 3º Em substituição ao disposto neste artigo, o interessado poderá protocolizar o recurso na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 4º Independentemente da forma ou do local da protocolização, o recurso, instruído com os documentos comprobatórios da inexistência da irregularidade que ensejou a expedição do Termo de Indeferimento, deverá ser formalizado até 16 de março de 2011.

§ 5º Não serão consideradas como inexistentes as irregularidades quando o cumprimento da obrigação que as caracterizou houver sido efetivado após 31 de janeiro de 2011.

Art. 5º São atribuições da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte:
I – quando do recebimento do recurso, efetuar a conferência prévia dos documentos apresentados, orientando o contribuinte a complementá-los, caso queira, quando insuficientes para a comprovação da inexistência da irregularidade;
II – uma vez protocolizado o recurso, o processo deve seguir o rito previsto para as revisões de lançamento, conforme artigos 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

Art. 6º O contribuinte será cientificado do resultado do recurso por meio eletrônico, observado o disposto no § 4º do artigo 39-B combinado com o inciso XVIII do artigo 17 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo único Na hipótese de deferimento do recurso, será observado o que segue:
I – será mantido o enquadramento do contribuinte no Simples Nacional, ficando sem efeito o Termo de Indeferimento expedido pela GCAD/SIOR;
II – a unidade fazendária responsável pela protocolização do recurso deverá encaminhar o processo correspondente, contendo a respectiva decisão pelo deferimento, à GCAD/SIOR para efetivação do enquadramento do contribuinte.

Art. 7º Tornará definitiva a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, alternativamente:
I – a falta de interposição de recurso no prazo previsto no § 2º do artigo 4º;
II – o indeferimento do recurso.

Parágrafo único Os efeitos da exclusão do contribuinte do Simples Nacional retroagirão a 1º de janeiro de 2011.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 25 de janeiro de 2011.

(Original assinado)
JORGE LUÍS DA SILVA
No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA