Texto: LEI Nº 11.482, DE 21 DE JULHO DE 2021. Autor: Poder Executivo.
I - fica alterado o caput do art. 8º, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 8º Os créditos relativos à Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, assim como os créditos não tributários decorrentes de penalidades e multas administrativas contratuais aplicadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT) até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas: (...)” II - fica alterado o caput do art. 9º, conforme segue:
“Art. 9º Os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas até o dia 31 de dezembro de 2020 pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas: (...).” III - fica alterado o caput do art. 10, que passa a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 10 Os créditos não tributários decorrentes de multas e/ou penalidades aplicadas pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MT), desde que julgados em 1ª ou 2ª instância administrativa, até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas: (...).” Art. 2º Os créditos não tributários decorrentes de penalidades e multas administrativas contratuais aplicadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT) até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, serão calculados utilizando como referência os valores vigentes dos arts. 55, 57 e 57-A da Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 687, de 13 de abril de 2021. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.