Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
306/2019
11/26/2019
11/27/2019
1
27/11/2019
27/11/2019

Ementa:Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.059, de 29 de Dezembro de 2003 que trata do FUS - Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 306, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no de suas atribuições previstas no artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos que possibilitem maior segurança e eficácia nos controles referentes às Ações Sociais desenvolvidas no Estado.

DECRETA

Art. 1º O FUS/MT - Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso terá status de Unidade Gestora, sendo gerido pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC a qual compete dar todo o suporte técnico e material necessário ao bom desempenho de suas atribuições.

Art. 2º A arrecadação das receitas do Fundo de apoio às Ações Sociais de Mato Grosso será efetuada aos cofres públicos, mediante Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único Os recursos do FUS - Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, registrados em natureza de receita específica e repassado em conta específica da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, fonte 196, subconta 243, para controle de aplicação nas finalidades prevista na Lei.

Art. 3º Os recursos do FUS serão movimentados na conta especial do Governo do Estado, sobre a Gestão da SETASC e obedecerão às regras que regulamentam o seu fundamento, mediante autorização do Presidente do Conselho Deliberativo, observadas as finalidades estabelecidas em lei;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.