Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
268/2015
28/09/2015
28/09/2015
8
28/09/2015
28/09/2015

Ementa:Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos para elaboração e atualização de Regimento Interno no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Regimento Interno
Administração Pública Estadual
Alterou/Revogou: - Revogou o Decreto 2.619/2014
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1.684/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 268, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

considerando o disposto no § 2º, art. 4º, da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006;

considerando os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2012,

D E C R E TA:

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos para elaboração e atualização dos Regimentos Internos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Regimento Interno é um instrumento de gestão obrigatório que possui a finalidade de regulamentar as competências das unidades administrativas que compõe o órgão e entidade, e as atribuições dos servidores públicos.

§ 1º Todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual devem possuir e manter atualizado o seu Regimento Interno.

§ 2º As competências e atribuições delineadas no Regimento Interno serão sistematicamente supervisionadas pelo gestor do órgão ou entidade.

§ 3º Compete à unidade central de desenvolvimento organizacional avaliar a compatibilidade das estruturas organizacionais, missões e competências de suas unidades administrativas e atribuições dos Cargos em Comissão de direção, chefia e assessoramento e demais Funções de Confiança.

Art. 3º O Regimento Interno deve:
I - fortalecer a gestão proativa por meio da disseminação das competências organizacionais e das atribuições dos seus servidores;
II - possibilitar a responsabilização dos servidores públicos;
III - favorecer a observação crítica do que é desejável para a organização e de seus limites funcionais;
IV - evitar superposição, ambiguidade, duplicação ou paralelismo de competências e atribuições legais.

Art. 4º Para efeitos deste decreto considera-se:
I - organização: conjunto de partes, elementos e recursos dispostos e integrados para cumprir objetivos determinados;
II - órgão: centro de competências estatais instituído para o desempenho de funções desconcentradas;
III - entidade: pessoa jurídica de direito público ou privado - fundação, autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista;
IV - unidade administrativa: estrutura composta de recursos materiais, financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais agrupamentos de processos em que são elaborados os produtos ou serviços dos órgãos e entidades públicas;
V - missão: razão de ser ou propósito fundamental do órgão, da entidade ou da unidade administrativa;
VI - competência: capacidade legal do órgão, entidade ou unidade administrativa para a entrega de produtos e/ou serviços;
VII - atribuição: deveres estabelecidos para um cargo ou função, que compete ao servidor efetivo ou comissionado;
VIII - processo: conjunto de atividades ou ações interligadas onde ocorre o processamento de informações e/ou insumos para a obtenção de um resultado final ou a entrega de um produto ou serviço, representando conteúdo de trabalho de uma unidade administrativa;
IX - atividades: são ações que ocorrem dentro do processo e que agregam valor ao produto ou serviço.


Seção II
Da Composição

Art. 5º Deve constar nos Regimentos Internos dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual:
I - a caracterização do órgão ou entidade, contendo:
a) denominação legal;
b) amparo legal;
c) missão;
d) vinculação hierárquica das entidades descentralizadas;
e) competências legais.
II - descrição da estrutura organizacional de acordo com o decreto de estrutura;
III - a missão das unidades administrativas, em conformidade com o planejamento estratégico do órgão ou entidade;
IV - as competências das unidades administrativas, de acordo com seus processos, conforme:
a) cada inciso deve conter uma competência, com a descrição do respectivo processo, onde seja possível identificar um produto ou serviço;
b) o conjunto de incisos deve descrever todo o conjunto de processos sob a responsabilidade da unidade administrativa.
V - as atribuições comuns dos cargos efetivos, em comissão e das funções de confiança.

Parágrafo único. A designação de responsabilidade por produtos, serviços, processos ou atividades mais detalhadas e essencialmente operacionais deverão ser tratados por meio de outros instrumentos normativos.


Seção III
Da Elaboração, Atualização, Monitoramento e Avaliação

Art. 6º A elaboração e atualização do Regimento Interno são de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade.

§ 1º A coordenação das atividades de elaboração e atualização do Regimento Interno é de responsabilidade da unidade setorial de desenvolvimento organizacional.

§ 2º Onde não houver unidade de desenvolvimento organizacional será designado, mediante portaria, um servidor para o desenvolvimento desta competência, cabendo à unidade central de desenvolvimento organizacional a responsabilidade pela capacitação, orientação, acompanhamento e avaliação dos trabalhos.

§ 3º A orientação técnica sobre as competências da administração sistêmica compete ao órgão central de cada sistema, com a coordenação da unidade central de desenvolvimento organizacional.

Art. 7º Os Regimentos Internos serão obrigatoriamente atualizados:
I - a cada nova edição do decreto de estrutura do órgão ou entidade, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias após a publicação do decreto;
II - em decorrência de alteração do processo organizacional que altere a missão, as competências de unidades ou as atribuições dos servidores.

Art. 8º As unidades setoriais de desenvolvimento organizacional ou servidor designado deverão monitorar sistematicamente as mudanças dos processos organizacionais.

Parágrafo único. O monitoramento das alterações dos processos organizacionais deve oportunizar a reavaliação das unidades administrativas em adequação à missão geral e aos objetivos institucionais do órgão ou entidade, visando os resultados.

Art. 9º A minuta de decreto do Regimento Interno do órgão ou entidade deve ser encaminhada à Secretaria de Estado de Gestão para avaliação técnica.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a unidade central de desenvolvimento organizacional emitir parecer sobre a proposta recebida, devolvendo-a aprovada ou para retificações.


Seção IV
Da Formatação

Art. 10 Na formatação e articulação dos dispositivos do Regimento Interno deve-se observar a legislação vigente que trata da elaboração e redação das legislações.

Parágrafo único. Para a obtenção da mais adequada expressão textual, a elaboração do texto deve:
I - assegurar a clareza, objetividade, coerência e escolha criteriosa dos termos;
II - evitar o uso de siglas e abreviaturas que não tenham sido instituídas em legislação própria;
III - empregar os verbos no infinitivo na ocasião da designação das competências e atribuições;
IV - utilizar a fonte "Times New Roman", tamanho 12;

Art. 11 O arranjo ou a articulação dos dispositivos que descrevem as unidades administrativas em seus respectivos níveis de organização e de hierarquia será classificado por meio de:
I - Título;
II - Capítulo;
III - Seção;
IV - Subseção.

Parágrafo único. As unidades administrativas vinculadas a uma unidade administrativa superior sob o título "Subseção" devem ser dispostas sem mais nenhuma daquelas classificações.


Seção V
Da Aprovação

Art. 12 Os Regimentos Internos são obrigatoriamente aprovados:
I - pelo Governador do Estado, de acordo com o disposto no art. 66 da Constituição Estadual;
II - pelo Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - pelo titular da pasta, de acordo com o disposto na legislação que criou o órgão ou entidade;
IV - pelo Secretário de Estado de Gestão, de acordo com o disposto no § 2º, art. 4º, da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006.

Seção VI
Da Disponibilização

Art. 13 Adequando à Lei Federal de Acesso à Informação, o Regimento Interno é um documento administrativo que define as competências exercidas pelos órgãos e entidades.

§ 1º O Regimento Interno deve estar disponível:
I - no endereço eletrônico oficial dos órgãos e entidades e;
II - aos servidores do órgão ou entidade, em meio físico ou naintranet, rede interna.

§ 2º Compete às unidades setoriais de desenvolvimento organizacional ou ao servidor designado para atuar nesta competência, responder pela disponibilização do Regimento Interno e à unidade central de desenvolvimento organizacional, a necessária coordenação do processo, nas formas dispostas no parágrafo anterior.


Seção VII
Disposições Finais

Art. 14 A Secretaria de Estado de Gestão, no exercício de sua competência, expedirá as instruções normativas complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.

Art. 15 A avaliação técnica pela Secretaria de Estado de Gestão e a publicação de Regimento Interno ficarão suspensas durante os períodos de transição governamental ou reforma administrativa que altere a estrutura organizacional dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 16 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Revoga-se o Decreto nº 2.619, 26 de novembro de 2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.