Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:48
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a reduzir do débito fiscal de seus contribuintes o crédito fiscal correspondente à parcela do ICMS efetivamente recolhida em etapas anteriores.
Assunto:Débitos Fiscais
Crédito Fiscal




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 48, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 23, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 08.04.10, p. 26.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir, do débito fiscal de seus contribuintes, o crédito fiscal correspondente à parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, para o próprio Estado ou para outra unidade da Federação, de acordo com as condições estabelecidas em sua legislação.

Parágrafo único. A aprovação do disposto nesta cláusula não implica reconhecimento do direito à glosa de créditos oriundos de outras unidades da Federação.

Cláusula segunda - O tratamento tributário previsto neste convênio:
I – aplica-se apenas para redução dos débitos fiscais exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2009;
II – é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão até o dia 31 de dezembro de 2009, mediante requerimento específico que implique em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos;
III - fica condicionado ao recolhimento do valor remanescente em moeda corrente nos prazos, formas de apuração e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Cláusula terceira O valor do débito fiscal apurado nos termos deste convênio poderá ser recolhido:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, desde que a última parcela seja paga até 27 de dezembro de 2010, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 08.04.10)

No preâmbulo do Convênio ICMS nº 48, de 26 de março de 2010, publicado no DOU de 01 de abril de 2010, Seção 1, página 23, onde se lê: “...na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, em Gramado, RS, ...”, leia-se: “...na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010,...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA