Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:116
Complemento:/89
Publicação:12/12/1989
Ementa:Dispõe sobre a aplicação e altera disposições do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 116/89

·Ratificação Nacional DOU de 29.12.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/89.
.Ratificado pelo Decreto nº 2.653/90
·Revogado, a partir de 16.10.92, pelo Conv. ICMS 105/92.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira As disposições do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, aplicam-se também às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

Cláusula segunda A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos referidos na Cláusula anterior e no Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, poderá também ser atribuída:

I - aos estabelecimentos fabricantes;

II - a qualquer revendedor devidamente credenciado pelo fisco da unidade da Federação destinatária das mercadorias;

Cláusula terceira O parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, introduzido pelo Convênio ICMS 65/89, de 29 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda ....

Parágrafo único. Na falta do preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo é o preço de venda praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal."

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.