Texto:
Cláusula segunda A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos referidos na Cláusula anterior e no Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, poderá também ser atribuída:
I - aos estabelecimentos fabricantes;
II - a qualquer revendedor devidamente credenciado pelo fisco da unidade da Federação destinatária das mercadorias;
Cláusula terceira O parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, introduzido pelo Convênio ICMS 65/89, de 29 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda ....
Parágrafo único. Na falta do preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo é o preço de venda praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal."
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.