Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1392
/2012
10/09/2012
10/09/2012
2
09/10/2012
09/10/2012
Ementa:
Altera o Decreto 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
Assunto:
IPVA
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.977/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N
º
1.392, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012.
Altera o Decreto 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que simplifiquem os mecanismos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Decreto 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o § 3º-A ao artigo 9º, nos seguintes termos:
“Art. 9º.........................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º-A Em substituição as exigências previstas no artigo 8º, fica facultado à GIPVA lançar o reconhecimento de não incidência do IPVA eletronicamente, quando tratar-se de veículo novo, adquirido através de NF-
e
, utilizando as informações constantes dos respectivos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT.
.............................................
.....................................................................................”
II – alterado o
caput
do artigo 14, com a redação assinalada:
“Art. 14 O lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, podendo o documento que a represente ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
..................................................................................................................................”
III – acrescentado o parágrafo único ao artigo 18, conforme segue:
“Art. 18........................................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso V do
caput
deste artigo, a recuperação do veículo e respectiva devolução ao proprietário, deverão estar registradas no Departamento Nacional de Trânsito/MT – DETRAN/MT, sujeitando a reativação automática do débito proporcional, a partir da data de devolução do veículo ao proprietário.”
IV – acrescentado o artigo 33-A, conforme abaixo:
“Art. 33-A Os procedimentos a que se refere este regulamento, poderão ser realizados por meio eletrônico.”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de outubro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.