Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 198, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 17.12.2019, Seção 1, p. 121 pelo Despacho 93/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 02.01.2020, Seção 1, p. 44, pelo Ato Declaratório 23/19.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula poderá ser aplicado no período de 1º de novembro de 2017 até a ratificação do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019, desde que não ultrapasse 30 de abril de 2020. Cláusula segunda A aplicação do benefício previsto na cláusula primeira deste convênio não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.