Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10724/2018
07/19/2018
07/19/2018
1
19/07/2018
19/07/2018

Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.
Assunto:Benefícios Fiscais - MT
Redução de Base de Cálculo - MT
Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.724, DE 19 DE JULHO DE 2018.
Autor: Poder Executivo.
. Regulamentada pelo Decreto 1.687/2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto no art. 8º, caput, inciso XXVII, do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto n° 8.055, de 18 de dezembro de 2013.

§ 1º A adesão estabelecida no caput atende ao disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 e alterações.

§ 2º Fica vedada a ampliação do benefício ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 2º Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Anexo Único desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação.

§ 1º Para fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;
II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
III - fica mantido o crédito fiscal, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição.

§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei fica condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.

§ 3º Os valores recolhidos ao fundo de que trata o § 2º serão destinados, exclusivamente, a investimentos mobiliários e imobiliários para a realização de atividades fazendárias voltadas ao combate à sonegação fiscal.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.


ANEXO ÚNICO
ItemDescriçãoNCM/SH
01Rolo compactador8429.40.00
02Trator de esteira8429.11.90
03Pá carregadeira8429.51.9
04Motoniveladora8429.20.90
05Escavadeira hidráulica8429.52.19
8429.52.90
06Retroescavadeira8429.59.00
07Skid steer loaders8429.51.91
8429.51.92
08Caminhão fora de estrada8704.10
09Trator florestal8701.9
10Cabeçotes logmax8433.90.90
11Usina de solos8474.39.00
12Usina de asfalto8474.32.00
13Vibro acabadora de asfalto8479.10.10
14Espargidor de asfalto8479.10.10
15Distribuidor de agregados8479.10.90
16Caldeira8419.50.21
17Queimador CF-048416.10.00
18Filtro de mangas8421.39.90
19Semi-reboque (plataforma)8716.40.00
20Sistema de aquecimento com estocagem8419.50.90
21Sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem)7309.00.90
22Queimador8416.10.00
23Fresadora de asfalto8430.69.90
24Empilhadeiras, exceto máquina apanhadora e carregadora de cana autopropulsada, e veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação8427.20.90
25Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes8431.41.00
26Partes das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.308431.49.29
27Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal8429.51.99
28Máquina cuja estrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, de potência do volante inferior ou igual a 40,3 kw (54hp)8429.52.12