Texto: CONVÊNIO ICMS 04, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017 . Consolidado até o Convênio ICMS 94/2017. . Publicado no DOU de 09.02.2017, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 21/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 02.03.2017, p. 11, pelo Ato Declaratório 4/2017. . Alterado pelo Conv. ICMS 94/2017. . Prorrogado, com convalidação, até 31.12.2020, pelo Conv. ICMS 10/19. . Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
Parágrafo único. O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente poderá ser apropriado pelo adquirente, no período de apuração pertinente a autorização do uso equipamento, pela Secretaria da Fazenda. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.