Texto: DECRETO N° 186, DE 25 DE MARÇO DE 2003. Introduz alterações no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2003, Lei n° 7.711, de 28 de agosto de 2002, observadas as alterações conferidas em decorrência dos artigos 4° e 5° da Lei n° 7.829, de 12 de dezembro de 2002, expressamente previu, no “Demonstrativo da Estimativa da Renúncia da Receita”, a concessão de Incentivo ao Comércio Exterior – Porto Seco; CONSIDERANDO que a aludida Lei fixa, como Meta 5, Triplicar o Valor das Exportações de Bens e Serviços, mediante a Implementação do Programa de Desenvolvimento do Comércio Exterior – PRODECEX; CONSIDERANDO que, para a consecução de tais fins, faz-se também necessária a simplificação na legislação estadual referente aos procedimentos relativos às operações atinentes ao comércio exterior, em contrapartida ao adequado aparelhamento, imprescindível no controle das entradas e saídas das mercadorias processadas em recinto de Estação Aduaneira Interior – EADI, instalada nos termos da legislação federal que rege a matéria, D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante elencadas: I – acrescentados os §§ 14 e 15 ao artigo 4° das Disposições Permanentes: “Art. 4° ..... .... § 14 Não se exigirá o regime especial de que trata o § 10 nas operações de exportação de mercadorias, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Estação Aduaneira Interior – EADI, instalada nos termos da legislação federal que rege a matéria, localizada em território mato-grossense. § 15 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares, disciplinando o controle das operações de exportação efetuadas na forma do parágrafo anterior.” II – acrescentado o artigo 122 às Disposições Transitórias: “Art. 122 Fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido na operação de importação de 1 (um) Equipamento de Inspeção de Carga por Raios X, modelo HS145180, NCM 9022.19.10, efetuada pela empresa vencedora do processo licitatório federal e detentora de Contrato de Permissão para Prestação de Serviços Públicos de Movimentação e Armazenagem de Mercadorias em Estação Aduaneira Interior de Cuiabá/MT. § 1° O referido bem deverá será destinado ao aparelhamento da EADI/Cuiabá e utilizado, exclusivamente, para inspeção de mercadoria cujo desembaraço aduaneiro ali se processar. § 2° A utilização do equipamento em finalidade diversa da estabelecida no parágrafo anterior obrigará a empresa ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais cabíveis, calculados desde a data em que houver sido efetivado o respectivo desembaraço aduaneiro.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2003. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2003, 182° da Independência e 115° da República.