Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:87
Complemento:/94
Publicação:07/29/1994
Ementa:Acrescenta § 3º à cláusula terceira do Convênio ICMS 147/93, de 03.11.93, que dispõe sobre a cooperação entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal nas atividades conjuntas concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 87/94
Reproduzido pelo Dec. nº 4.958/94.
As Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representadas pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão do Ministério da Justiça, representado por seu diretor, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e na Instrução Normativa nº 02, de 19 de abril de 1993, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 3º à cláusula terceira do Convênio ICMS 147/93, de 3 de novembro de 1993, com a seguinte redação:

"§ 3º As Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários prestarão colaboração ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal na fiscalização do peso em veículos de transporte de cargas, indicando as seguintes informações nas notas fiscais que acobertem as mercadorias transportadas por veículo:

I - número total de notas fiscais exibidas ao fisco, por veículo, quando não acompanhadas de Manifesto de Carga e quando não se tratar de carga fracionada;

II - peso real da carga transportada, quando constatada divergência com o peso consignado na documentação fiscal."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.