Texto: CONVÊNIO ICMS 76, DE 14 DE JULHO DE 2017 . Publicado no DOU de 20.07.2017, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 105/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 25.07.2017, Seção 1, p. 75 (somente representação do DF). . Retificado no DOU de 31.07.2017, Seção 1, p. 231 (somente representação de AM, RO e SC). . Ratificação nacional no DOU de 08.08.2017, Seção 1, p. 37, pelo Ato Declaratório 17/17.
Parágrafo único. As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual. Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.