Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1141
/2012
05/18/2012
05/18/2012
3
18/05/2012
18/05/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.585/2014
-
Revogado
pelo Decreto 2651/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.141, DE 18 DE MAIO DE 2012.
. Consolidado até o Decreto 2.585/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos para o contribuinte, sem que, contudo, sejam afetados os mecanismos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;
D E C R E T A:
Art. 1°
(revogado)
(Revogado o art. 1º pelo Decreto
2.585/14)
Redação original.
Art. 1°
Fica alterado o inciso III do artigo 339 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, renumerado para § 1° o parágrafo único do mesmo artigo, mantido o respectivo texto, além de se acrescentarem ao referido preceito os §§ 2° e 3°, com a redação assinalada:
“Art. 339 ......................................................................................................
.....................................................................................................................
III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 1° ..............................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do c
aput
deste artigo:
I – as saídas internas de produto previsto neste capítulo para emprego em processo industrial;
II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos deste capítulo.
§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.”
Art. 2°
Ficam convalidadas as operações promovidas por contribuintes estabelecidos neste Estado, até a data da publicação deste decreto, em consonância com o disposto nos incisos I e II do § 2° do artigo 339 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação conferida nos termos deste ato, exclusivamente quanto ao tratamento tributário previsto nos referidos preceitos.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de maio de 2012, 191° da Independência e 124° da República.