Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
107/99
02/12/1999
09/12/1999
28
09/12/99
1º/12/99

Ementa:Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.
Assunto:Atualização Monetária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 248/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 107/99-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,


CONSIDERANDO que a Secretaria da Receita Federal fixou em R$ 0,9770 (NOVENTA E SETE E SETENTA MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o período de Janeiro a Dezembro de 1.999,

R E S O L V E:

Art. 1º O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º/DEZEMBRO/1999, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, UPFMT, para o mês de DEZEMBRO de 1.999, será de R$ 12,62 (DOZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS).

Art. 3º Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º, de DEZEMBRO de 1999.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 02 de dezembro de 1999.

VALTER ALBANO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
1. PARA OBETER O DÉBITO CORRIGIDO, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO. PARA OBTER O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE DIMINUIDO DE 1.000 (HUM).
2. NO CÁLCULO DOS JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUIDOS, CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL, O MÊS IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO DIA DA LAVRATURA OU DA ATUALIZAÇÃO ANTERIOR.
3. TAXA SELIC DE NOVEMBRO/99, EXIGÍVEL À PARTIR DE 01/12/99: 1,39% (*)
- UPFMT: R$ 12,62
- BLOCO N. FISCAL SIMPLES REMESSA: R$ 12,62
- TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL R$ 12,62
- UFIR: DE JANEIRO A DEZEMBRO/99: R$ 0,9770

(*) FONTE: Setor de Arrecadação do Ministério da Fazenda - Cuiabá/MT.