Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3492/2004
07/14/2004
07/14/2004
21
14/07/2004
1º/06/2004

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Frigorificos/Industriais
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.492, DE 14 DE JULHO DE 2004.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 165 a 171 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, observadas suas alterações e, em especial, a introduzida pelo Decreto n° 3.262, de 8 de junho de 2004;

CONSIDERANDO as alterações promovidas com a edição da Portaria n° 77/2004-SEFAZ, de 09.06.2004, nos valores do ICMS devidos decendialmente pelos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa disciplinado pelos dispositivos regulamentares invocados, em vigor no mês de junho de 2004;

CONSIDERANDO, porém, que a aludida Portaria somente foi publicada no DOE de 15.06.2004, portanto, após o vencimento do prazo de recolhimento do imposto devido em relação ao primeiro decêndio de junho/2004,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 171-A às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:

“Art. 171-A Em caráter excepcional, os ajustes dos valores decendiais a serem recolhidos pelo estabelecimento, em relação ao mês de junho de 2004, decorrentes das alterações introduzidas pela Portaria n° 77/2004-SEFAZ, de 09.06.2004 (DOE de 15.06.2004), serão efetuados até o vencimento do prazo de recolhimento do valor pertinente ao terceiro decêndio de junho/2004.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2004.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de julho de 2004, 183° da Independência e 116° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA