Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:145
Complemento:/2005
Publicação:12/21/2005
Ementa:Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir créditos tributários da empresa COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ES - CASES.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 145/05

Ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2006.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 7.001/2006. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado, a não exigir da empresa COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ES - CASES, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado da SEFAZ/ES sob nº. 080.404.537 e CNPJ nº. 028.137.800/0001-78, créditos tributários, lançados ou não, oriundos de descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.