Texto:
“13.1.1.1. – A critério da unidade da Federação este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;”; j) o subitem 14.1.5:
“14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;
14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.”;
“17A Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF.
I - o parágrafo único da cláusula trigésima quarta; II - do Manual de Orientação os subitens: a) 2.2.1 e 2.2.2; b) 11.1.10.1 a 11.1.10.4. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio surtirá efeitos a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2004. São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.