Texto:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Será também objeto deste convênio toda alteração efetuada no ECF, ficando dispensada a análise de hardware na hipótese de alteração realizada exclusivamente no Software Básico do ECF.”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003:
I - a alínea “c” ao inciso III da cláusula quinta:
“c) declaração de que o hardware do ECF não foi alterado, na hipótese de pedido de alteração do registro de ECF em decorrência de alteração no Software básico do equipamento;”;
II - o inciso VI à cláusula trigésima sexta:
“VI - o fabricante ou importador prestar declaração falsa referente à alínea “c”, do inciso III da cláusula quinta.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.