Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:38
Complemento:/2005
Publicação:04/05/2005
Ementa:Altera o Convênio ICMS 47/97, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de necessidades especiais.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 38/05
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, publicado no DOU 25/04/2005.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto Nº 5.659/2005.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 47/97, de 23 de maio de 1997:

“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
ITEMDESCRIÇÃO DO PRODUTONCM
1Barra de apoio para portador de deficiência física7615.20.00
2.

2.1
2.2
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão
- outros


8713.10.00
8713.90.00
3Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
8714.20.00
4
4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.2
4.2.1
4.2.2
4.3
4.3.1
4.3.2
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
- femurais
- mioelétricas
- outras
Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos
- artigos e aparelhos para fraturas
Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
- outros


9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90

9021.10.10
9021.10.20

9021.10.91
9021.10.99
5Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores9021.39.91
6Outros 9021.39.99
7Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios9021.40.00
8
8.1
Partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.90.92

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.