Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
112/2017
06/13/2017
06/14/2017
35
14/06/2017
14/06/2017

Ementa:Institui Regime Especial de Fiscalização (REF) a ser aplicado, nas condições que especifica, aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial de Fiscalização
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 213 - Alterada pela Portaria 213/2021
DocLink para 67 - Alterada pela Portaria 67/2024
DocLink para 119 - Alterada pela Portaria 119/2026
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 112/2017-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 119/2026.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 34 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como no artigo 915 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Tributária aplicar Regime Especial de Fiscalização ao contribuinte que praticar ato de sonegação fiscal ou comportamento que possa implicar prejuízos relevantes à arrecadação estadual, ou, ainda, noutras hipóteses que sejam necessárias à higidez das finanças públicas;

CONSIDERANDO que a aplicação do Regime Especial é necessária para combater a evasão fiscal;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica instituído o Regime Especial de Fiscalização (REF), que será aplicado aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa a tributos e contribuições administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), de acordo com o disposto nesta portaria.

Art. 2° O REF poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses:
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos, impressos ou em meio digital, em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio e/ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública;
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
IV - realização de operações sujeitas ao ICMS, ainda que ao abrigo de imunidade, não incidência, isenção ou diferimento do imposto, sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
V - reiterada falta de transmissão ao fisco dos arquivos eletrônicos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, assim considerada a omissão de entrega e de informação por, pelo menos, 3 (três) períodos consecutivos ou 6 (seis) alternados; (Nova redação dada Portaria nº 119/2026)
Redação original.

VI - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VII - indícios de irregularidade ou de fraude em operações de comércio exterior, inclusive quando configurar risco de não efetiva exportação; (Nova redação dada Portaria nº 119/2026)
Redação original. VIII - indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IX - indícios de utilização indevida de benefícios e/ou incentivos fiscais.
X - aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjunta (Acrescentado pela Portaria nº 119/2026)
XI - incompatibilidade da atividade do contribuinte com a estrutura empresarial do estabelecimento, constatada pelo Fisco; (Acrescentado pela Portaria nº 119/2026)
XII - indício de circulação de mercadorias amparada por documento fiscal que não corresponda à operação praticada ou, ainda, declarado inidôneo nos termos do art. 35-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
XIII - enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, nos termos do art. 47-L da Lei n° 7.098/98; (Acrescentado pela Portaria nº 119/2026)
XIV - emissão ou utilização de documento fiscal com indício de que não corresponda a uma operação ou prestação real (Acrescentado pela Portaria nº 119/2026)

Parágrafo único A imposição do REF não elide a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.

Art. 3º É competente para determinar a aplicação do REF, em ato isolado ou conjunto:
I - o Chefe da Unidade Executiva da Receita Pública;
I- A - o Chefe da Unidade de Inteligência Fiscal e Operações Estratégicas; (Acrescentado pela Portaria nº 119/2026)
II - o Superintendente de Fiscalização, bem como os respectivos Coordenadores; (Nova redação dada Portaria nº 119/2026)

III - o Superintendente de Controle e Monitoramento, bem como os respectivos Coordenadores. (Nova redação dada Portaria nº 119/2026)
Art. 4º A aplicação do REF poderá acarretar a adoção, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, em relação a um ou mais tributos administrados pela SEFAZ:
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive com presença física permanente de Fiscais de Tributos Estaduais (FTE), conforme o caso; (Nova redação dada pela Port. 213/2021) II - redução dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos, inclusive com recolhimento a cada operação ou prestação realizada;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
V - controle especial da emissão de documentos fiscais;
VI - condição especial de validade de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, mediante chancela do fisco no ato do carregamento e antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, inclusive quando aplicável ao prestador de serviço de transporte.
VII - denegação ao estabelecimento mato-grossense submetido ao REF de autorização para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, bem como o respectivo enquadramento como irregular para fins de figurar como destinatário em NF-e, nos termos do § 6° da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, hipótese que o imposto deverá ser pago antes do início da operação; (Acrescentado pela Portaria nº 119/2026)

§ 1º A fiscalização de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá abranger todos os turnos de funcionamento da empresa e os dias não úteis ocorridos dentro do período fixado para aplicação do regime.

§ 2º O leiaute a ser utilizado para o controle eletrônico de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido no momento de instauração do REF, quando contiver a respectiva exigência.

§ 3° Para os efeitos do inciso V do caput deste artigo, poderá o contribuinte ficar sujeito à emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e, conforme o caso, a cada operação de saída ou prestação de serviço, em substituição ao documento fiscal de uso ordinário pelo estabelecimento. (Nova redação dada pela Port. 67/2024)


Art. 5° A aplicação do REF deverá estar fundamentada em relatório circunstanciado, elaborado pela autoridade fiscal responsável, no qual deverá constar, no mínimo: (Nova redação dada íntegra do artigo 5º Portaria nº 119/2026)
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o enquadramento em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 2° desta portaria;
III - a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;
IV - a relação dos tributos que devam ser objeto do regime;
V - a proposta de medidas previstas no art. 4° desta portaria a serem adotadas e de período de vigência do regime;
VI - o nome e a matrícula do FTE, autor do relatório circunstanciado.

Parágrafo único O relatório de que trata este artigo deverá ser instruído com cópia dos termos de constatação lavrados e, se for o caso, das intimações efetuadas, acompanhadas das correspondentes respostas, quando existentes.

§ 1° O Chefe da Unidade Executiva da Receita Pública - UERP ou o Titular da SUFIS ou da SUCOM designará Fiscal de Tributos Estaduais para, quando necessário, elaborar relatório circunstanciado no caso de recebimento de solicitação externa às respectivas unidades.
Art. 6° (revogado) Revogado pela Portaria 119/2026
Art. 7° Dada a finalidade de reprimir práticas com alto grau de lesividade e/ou risco iminente de perpetração, a aplicação do REF terá início no momento da identificação da irregularidade, independentemente de prévia notificação ao sujeito passivo. (Nova redação dada íntegra do artigo 7º Portaria nº 119/2026)

Parágrafo único Iniciada a aplicação do REF, o contribuinte será cientificado do respectivo enquadramento no aludido regime, bem como dos efeitos decorrentes

Art. 7º O início do REF dar-se-á com a ciência do contribuinte na notificação de enquadramento e termo de início de ação fiscal.
Parágrafo único O prazo fixado para o REF poderá ser ampliado se persistirem as hipóteses que ensejaram a sua aplicação.

Art. 7°- A A inclusão, permanência ou processo de revisão do contribuinte no REF não impede, não interrompe, nem suspende o início de procedimentos de fiscalização regulares ou especiais, relativos às suas atividades econômicas, os quais poderão ser determinados e executados, a qualquer momento, pelas unidades fazendárias, no âmbito de suas respectivas competências. (Acrescentado pela Portaria nº 119/2026)

Art. 7°-B A revisão do REF ocorrerá de ofício ou mediante solicitação fundamentada do contribuinte, observado o disposto neste artigo. (Acrescentado pela Portaria nº 119/2026)

§ 1° A revisão por solicitação do contribuinte fica condicionada à:
I - comprovação inequívoca da cessação das causas que motivaram o seu enquadramento no REF;
II - regularização integral dos débitos tributários que ensejaram a medida, ou suspensão da respectiva exigibilidade nos termos da lei;
III - atualização e saneamento de todas as obrigações acessórias, omissas ou desconformes.

§ 2° O pedido de revisão será apreciado e decidido no âmbito da unidade fazendária responsável pelo enquadramento do estabelecimento no REF, sendo prioritário em relação aos demais processos administrativos.

§ 3° A revisão de ofício será promovida a qualquer tempo, motivada por relatório fiscal superveniente que demonstre a necessidade de manter, agravar ou atenuar as medidas inicialmente aplicadas

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de junho de 2017.


ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)