Texto: PORTARIA N° 112/2017-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 119/2026.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 34 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como no artigo 915 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Tributária aplicar Regime Especial de Fiscalização ao contribuinte que praticar ato de sonegação fiscal ou comportamento que possa implicar prejuízos relevantes à arrecadação estadual, ou, ainda, noutras hipóteses que sejam necessárias à higidez das finanças públicas;
CONSIDERANDO que a aplicação do Regime Especial é necessária para combater a evasão fiscal; R E S O L V E: Art. 1° Fica instituído o Regime Especial de Fiscalização (REF), que será aplicado aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa a tributos e contribuições administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), de acordo com o disposto nesta portaria. Art. 2° O REF poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses: I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos, impressos ou em meio digital, em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio e/ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública; II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade; III - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária; IV - realização de operações sujeitas ao ICMS, ainda que ao abrigo de imunidade, não incidência, isenção ou diferimento do imposto, sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado; V - reiterada falta de transmissão ao fisco dos arquivos eletrônicos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, assim considerada a omissão de entrega e de informação por, pelo menos, 3 (três) períodos consecutivos ou 6 (seis) alternados; (Nova redação dada Portaria nº 119/2026) Redação original.
Parágrafo único A imposição do REF não elide a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime. Art. 3º É competente para determinar a aplicação do REF, em ato isolado ou conjunto: I - o Chefe da Unidade Executiva da Receita Pública; I- A - o Chefe da Unidade de Inteligência Fiscal e Operações Estratégicas; (Acrescentado pela Portaria nº 119/2026) II - o Superintendente de Fiscalização, bem como os respectivos Coordenadores; (Nova redação dada Portaria nº 119/2026)
§ 3° Para os efeitos do inciso V do caput deste artigo, poderá o contribuinte ficar sujeito à emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e, conforme o caso, a cada operação de saída ou prestação de serviço, em substituição ao documento fiscal de uso ordinário pelo estabelecimento. (Nova redação dada pela Port. 67/2024)
Parágrafo único O relatório de que trata este artigo deverá ser instruído com cópia dos termos de constatação lavrados e, se for o caso, das intimações efetuadas, acompanhadas das correspondentes respostas, quando existentes.
Parágrafo único Iniciada a aplicação do REF, o contribuinte será cientificado do respectivo enquadramento no aludido regime, bem como dos efeitos decorrentes
§ 1° A revisão por solicitação do contribuinte fica condicionada à: I - comprovação inequívoca da cessação das causas que motivaram o seu enquadramento no REF; II - regularização integral dos débitos tributários que ensejaram a medida, ou suspensão da respectiva exigibilidade nos termos da lei; III - atualização e saneamento de todas as obrigações acessórias, omissas ou desconformes.
§ 2° O pedido de revisão será apreciado e decidido no âmbito da unidade fazendária responsável pelo enquadramento do estabelecimento no REF, sendo prioritário em relação aos demais processos administrativos.
§ 3° A revisão de ofício será promovida a qualquer tempo, motivada por relatório fiscal superveniente que demonstre a necessidade de manter, agravar ou atenuar as medidas inicialmente aplicadas Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de junho de 2017.