Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
23
/92
03/06/1992
03/10/1992
12
10/03/92
10/03/92
Ementa:
Dispõe sobre o uso de sistemas eletrônicos de processamento de dados para fins fiscais.
Assunto:
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Revogada pela
- Portaria Circular 73/94
Observações:
Revoga em especial, a Port. Circular nº 055/91 não disponível no Sistema.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR 023/92 - SEFAZ
Dispõe sobre o uso de sistemas eletrônicos de processamento de dados para fins fiscais.
O
Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso
, no uso das suas atribuições legais, e considerando o que dispõe o Capítulo III, do Título IV, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1º
- O uso de sistemas eletrônicos de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e formulários ou escrituração de livros fiscais relacionados no parágrafo 2º, suas alterações ou desistência ficam condicionados a autorização prévia do Coordenador Geral de Administração Tributária.
§ 1º - Considera-se sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais a utilização de qualquer equipamento (“hardware”) ou programa (“software”) de informática, na emissão de livros e documentos fiscais ou formulários.
§ 2º - As disposições desta Portaria aplicam-se à escrituração dos seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;
V - Registro de Apuração do ICMS.
Art. 2º
- A autorização referida no artigo anterior será concedida mediante pedido formulado em modelo aprovado pelo Convênio ICMS 95/89, com alteração introduzida pelo Convênio ICMS 61/91, instruído com as seguintes informações:
I - na hipótese do pedido inicial para uso do sistema:
a) compromisso firmado pelo autor do "software" de exibir, quando solicitado pelo fisco, as Fontes do sistema, fazendo indicação precisa da linguagem, versão e fabricante, e dos compiladores ou interpretadores de linguagem utilizados na sua geração;
b) descrição dos arquivos magnéticos do sistema, contendo nome, tipo, tamanho, conteúdo e formatação de cada campo de seus registros;
c) modelo dos livros e documentos fiscais a serem emitidos; e
d) fluxograma do sistema, mencionando os dispositivos de “hardware” utilizados.
II - quando da solicitação de alteração do sistema:
a) indicação precisa do tipo de alteração pretendida;
b) início de sua vigência, não inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação do pedido; e
c) cópia da autorização anteriormente concedida.
III - em se tratando de comunicação de desistência de uso do sistema:
a) indicação dos motivos;
b) data da cessação da utilização do sistema, observado prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação do pedido; e
c) cópia da autorização anteriormente concedida.
§ 1º - O Coordenador Geral de Administração Tributária poderá ainda, requisitar, para análise técnica, o "software" a ser utilizado.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II, uma vez atendido os requisitos formais, o pedido deverá ser despachado no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º
- Ao Coordenador Geral de Administração Tributária incumbe também autorizar a impressão inicial dos formulários destinados a emissão dos documentos fiscais para utilização em sistema eletrônico de processamento de dados, cuja solicitação deverá acompanhar o pedido de que trata o artigo anterior.
Art. 4º
- A utilização de códigos, em conformidade com o artigo 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, implicará a obrigatoriedade de anexação de relação contendo a totalidade dos códigos utilizados em cada livro fiscal, bem como suas descrições, a qual será encadernada no respectivo livro.
Art. 5º
- Os livros fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser enfeixados, cada um, anualmente, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas, e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.
§ único - Fica, porém, o usuário obrigado a apresentar, para visto do órgão fiscal a que estiver jurisdicionado, as folhas contendo os registros de cada mês até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao que se referirem.
Art. 6º
- Admitir-se-á a emissão de documentos sem a geração dos livros fiscais desde que:
I - sejam confeccionados com numeração tipograficamente impressa;
II - sejam eleitas série e subsérie para confecção em formulário contínuo;
III - cada jogo de documento fiscal, em formulário contínuo, constitua envelope de segurança;
IV - sejam gerados arquivos magnéticos na forma do artigo seguinte.
Art. 7º
- A geração, formato e conteúdo magnético para registro fiscal, bem como a disposição dos dados e as características de cada registro magnético do arquivo, obedecerão as especificações técnicas contidas no "Manual de Orientação", aprovado pelo Protocolo ICMS 31/89, com as alterações do Protocolo ICMS 27/91.
Art. 8º
- O sistema eletrônico de escrituração fiscal e as informações magnéticas serão conservados, para exibição ao fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 9º
- O usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão, encaminhará, através dos Correios, à Divisão de Controles Especiais da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, relatório mensal de suas operações e prestações internas.
§ 1º - O relatório das operações e prestações internas de entrada conterá:
I - o título "Relatório Mensal de Entradas Internas";
II - o mês de competência a que se refere;
III - a firma ou razão social, inscrição estadual, CGC-MEFP e endereço completo do usuário;
IV - o número da autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais;
V - a descrição das entradas de mercadorias fornecidas e/ou serviços prestados por contribuintes mato-grossenses, agrupadas e totalizadas por município, indicando:
a) inscrição estadual, CGC-MEFP e firma ou razão social do fornecedor;
b) tipo, número, série e subsérie e data de emissão do documento fiscal;
c) valor total consignado no documento fiscal;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS destacado no documento fiscal;
f) código fiscal da operação de entrada ou da utilização do serviço.
VI - total geral das somas parciais por município.
§ 2º - O relatório das operações e prestações internas de saída, conterá:
I - o título "Relatório Mensal de Saídas Internas";
II - o mês de competência a que se refere;
III - a firma ou razão social, inscrição estadual, CGC-MEFP e endereço completo do usuário;
IV - o número da autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais;
V - a descrição das saídas de mercadorias ou prestações de serviços destinados a contribuintes deste Estado, agrupados e totalizados por município, informando:
a) inscrição estadual, CGC-MEFP e firma ou razão social do destinatário;
b) tipo, número, série e subsérie e data de emissão do documento fiscal;
c) valor total consignado no documento fiscal;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS destacado no Documento Fiscal;
f) código fiscal da operação de saída ou da prestação de serviço; e
VI - total geral das somas parciais por município.
§ 3º - Os relatórios de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo serão capeados pela 1ª (primeira) via do expediente subscrito pelo usuário informando o número de folhas e de documentos fiscais que os compõe.
§ 4º - A remessa tempestiva dos documentos aludidos nos parágrafos anteriores comprovar-se-à pela 2ª (segunda) via do expediente mencionado no parágrafo anterior e pelo aviso de postagem.
§ 5º - A inexistência de operações ou prestações internas no mês será igualmente comunicada na forma e no prazo estabelecidos no “caput.”
§ 6º - A falta de entrega das informações de que trata este artigo, por 2 (dois) meses consecutivos, ou 3 (três) meses alternados, determinará a cassação automática da autorização para uso de sistemas eletrônicos de processamento de dados para fins fiscais.
Art. 10
- Os contribuintes que, nesta data, emitam documentos sem a geração dos livros fiscais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os documentos de que trata o artigo 2º desta Portaria Circular, para homologação do processo.
Art. 11
- A inobservância das disposições desta Portaria Circular implicará ainda a aplicação das penalidades previstas no artigo 38 da Lei 5.419, de 27 de dezembro de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5.902, de 19 de dezembro de 1991.
Art. 12
- Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria Circular 055/91.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá - MT., 06 de março de 1.992.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE FAZENDA