Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:38
Complemento:/2008
Publicação:04/14/2008
Ementa:Dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às remessas de mercadorias oriundas de Minas Gerais com destino ao Espírito Santo para formação de lotes e posterior exportação.
Assunto:Exportação
Formação de Lote/Recintos Alfandegados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 38, DE 4 DE ABRIL DE 2008
..Publicado pelo Despacho nº 24/2008 do Secretário Executivo CONFAZ.
. Alterado pelo PROTOCOLO ICMS nº 60/2008
Revogado pelo PROTOCOLO ICMS 17, DE 30 DE JUNHO DE 2023 efeitos a pártir partir de 1º de julho de 2023.

Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais acordam em conceder às empresas indicadas no Anexo Único regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente à remessa de mercadoria de produção própria, com suspensão do imposto, para formação de lotes em recintos não alfandegados situados no Espírito Santo e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1º O estabelecimento depositário deverá ser inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Espírito Santo como armazém geral ou atuante no segmento de logística.

Cláusula segunda Por ocasião da remessa para formação de lotes, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação” contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 38/08”.

§ 1º Por ocasião da exportação da mercadoria:
I - o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal de venda para o exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a indicação do local de onde sairá à mercadoria e a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 38/08”;
II - o estabelecimento depositário deverá emitir nota fiscal indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação"; contendo, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 38/08”.

§ 2º A legislação tributária do Espírito Santo disporá sobre a movimentação das mercadorias do estabelecimento depositário até o local de embarque, podendo criar documentos fiscais simplificados para facilitar o seu controle, se necessário.

Cláusula terceira sexta As mercadorias enviadas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco da unidade da Federação do remetente.

§ 1º Na hipótese de prorrogação de prazo, o remetente da mercadoria deverá enviar ao estabelecimento depositário cópia da autorização da prorrogação, para exibição ao fisco da unidade da Federação do depositário, quando solicitado.

§ 2º. Na hipótese da não-ocorrência da exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere esta cláusula, o pagamento do imposto dar-se-á na forma, condições e prazos estabelecidos na legislação da unidade da Federação do remetente.

Cláusula quarta Caso a mercadoria não seja exportada em decorrência de sinistro, avaria ou outro motivo, deverão ser observadas as exigências dispostas na legislação tributária, devendo ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando devido.

Cláusula quinta Não poderão utilizar o Regime Especial de que trata este protocolo as empresas que estiverem inscritas na dívida ativa do seu Estado, exceto na hipótese em que a exigibilidade do crédito estiver suspensa.
Parágrafo único. Ficam automaticamente excluídas do Anexo Único as empresas e cassadas as autorizações para os estabelecimentos depositários, na hipótese de sua posterior inscrição em dívida ativa, salvo se a exigibilidade do crédito for suspensa.

Cláusula sexta O armazém geral ou estabelecimento que atue no segmento de logística que pretender utilizar o Regime Especial de que trata este protocolo deverá, antes de iniciar as operações, requerer autorização ao Gerente Fazendário de sua circunscrição.

Parágrafo único´. O Gerente Fazendário, após verificar a condição prevista na cláusula quinta, apreciará o pedido e, na hipótese de deferimento, comunicará o fato à Subsecretaria de Estado da Receita, que informará ao Estado de Minas Gerais acerca da autorização.

Cláusula sétima As Secretarias de Estado da Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas abrangidas por este protocolo, ficando autorizadas:
I - a exigir o cumprimento de obrigações complementares relacionadas ao seu objeto;
II - a designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados.

§ 1º Caso seja constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo:
I - a empresa poderá ser excluída do Anexo Único;
II - o estabelecimento depositário poderá ter sua autorização cancelada.

§ 2º Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, será observada a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.

§ 3º O descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo sujeitará o responsável às penalidades previstas nas respectivas legislações estaduais.

Cláusula oitava Nas hipóteses não contempladas neste protocolo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de trinta dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor dez dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

Espírito Santo – José Teófilo Oliveira; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias.
ANEXO ÚNICO

NOME DA EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
1
CONPANHIA VALE DO RIO DOCE
33.952.510/0164-09
317.024161-1253
2
GERDAU AÇOMINAS S/A
17.227.422/0001-05
459.018168-0017
ÍTENS 3-4-5-6 acrescentados pelo PROTOCOLO ICMS 60/08
3
ARCELORMITTAL BRASIL S/A17.469.701/0032-73
567.09400707-29
4
ARCELORMITTAL BRASIL S/A17.469.701/0034-35
367.09400703-33
5
ARCELORMITTAL BRASIL S/A17.469.701/0066-12
362.09400713-72
6
ARCELORMITTAL INOX BRASIL S/A33.390.170/0013-12
687.013342-0352