Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:46
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Dispõe sobre a incidência do ICMS sobre prestações de serviços de transporte.
Assunto:Prest. Serv. Transp. Rod. Carga




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 46/89

Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.
Ver Conv. ICMS 38/89.
Ver Convênio ICMS 106/96 O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, redução de base de cálculo do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas prestações de serviços tributadas de transporte.

Parágrafo único. A redução da base de cálculo será concedida de tal forma que a incidência do ICMS resulte os percentuais abaixo indicados:

II - serviços de transportes isentos ou não sujeitos à incidência do Imposto sobre Transportes vigente na data deste Convênio ...................................... zero

Cláusula segunda A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a de 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.