Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:118
Complemento:/89
Publicação:12/12/1989
Ementa:Concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Assunto:Óleo Lubrificante Usado/Contaminado




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 118/89
· Ratificação Nacional no DOU de 29.12.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/89.
. Ratificado pelo Decreto 2.653/90

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1990, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo-CNP.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.