Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:28
Complemento:/94
Publicação:04/05/1994
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída para exportação de algodão em pluma.
Assunto:Algodão e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 28/94

Consolidado até Conv. ICMS 71/94
Ratificação Nacional DOU de 22.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/94.
Reproduzido pelo Dec. nº 4.512/94.
Alterado pelo Conv. ICMS 71/94. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na saída, para exportação de algodão em pluma, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único Não será exigida anulação do crédito do imposto prevista no inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.(Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 71/94, efeitos a partir de 22.04.94.)

Cláusula segunda Em relação à operação prevista na cláusula anterior, aplicam-se as disposições do Convênio ICM 02/88, de 29 de março de 1988.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio aplica-se, também, a empresas comerciais exportadoras, previstas no Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.