Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:69
Complemento:/2000
Publicação:10/09/2000
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 69/00
. Consolidado até o Convênio ICMS 145/12.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 7/00, publicado no DOU de 25.10.00.
. Excluído o Estado do RJ, pelo Conv. ICMS 12/09.
. Alterado pelos Conv. ICMS 24/10 (com cláusula autorizativa para SP), 108/11, 145/12
. Adesão do PR, pelo Conv. ICMS 74/11, efeitos a partir de 1°.10.11.
. Adesão de PE e exclusão do DF, pelo Conv. ICMS 108/11.
. Adesão do AM pelo Conv. ICMS 145/12.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Paraná, Pernambuco e São Paulo autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 145/12)
Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.