Texto: CONVÊNIO ICMS 20/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018 . Publicado no DOU de 04.04.2018, Seção 1, p. 96 e 97, pelo Despacho 51/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2018, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 8/18.
Parágrafo único. As condições previstas no inciso I do caput, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas: I - “a”, nos casos de ampliação do número de vagas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, dos Estados do Amapá, Amazonas, Ceará e Roraima; II - “b”, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. Cláusula segunda A isenção prevista neste convênio aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a motorista profissional Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE: I - 4921-3/02: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana; II - 4922-1/01: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana. Cláusula terceira Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula quarta O benefício previsto neste convênio não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Cláusula quinta A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. Cláusula sexta Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria de cada Estado. Cláusula sétima Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo complementar de passageiros , em veículo de sua propriedade na categoria de micro ônibus ou van; II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência; III - cópia de documentação que comprove a condição de transportador complementar de passageiros Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único da cláusula primeira, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. Cláusula oitava Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio deverá, ainda, o interessado: I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor de passageiros em transporte complementar e já a exercia na data prevista na alínea “a” do inciso I da cláusula primeira, na categoria de micro ônibus ou van, conforme o caso; II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo. Cláusula nona Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação de cada Estado, deverão: I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; II - encaminhar, mensalmente, às Secretarias Estaduais de Fazenda dos Estados do Amapá, Amazonas, Ceará e Roraima, juntamente com a declaração referida no inciso I da cláusula oitava, informações relativas a: a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido; III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao DETRAN, onde será licenciado o veículo, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação de cada Estado. Cláusula décima Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco de cada Estado o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores. Cláusula décima primeira Os estabelecimentos fabricantes deverão: I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste convênio, especificar o valor a ele correspondente; II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando: a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo; b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; IV - conservar à disposição das Secretarias Estaduais de Fazenda, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.
§ 3º Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. Cláusula décima segunda As unidades federadas constantes na cláusula primeira poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações. Cláusula décima terceira As unidades federadas constantes na cláusula primeira poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação. Cláusula décima quarta Aplicam-se às disposições deste convênio às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL. Cláusula décima quinta Este convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2020, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2020, para as concessionárias.