Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 59, DE 17 DE MAIO DE 2024 . Publicado no DOU de 20.05.2024, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 25/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 21.05.2024, Edição Extra C, Seção 1, p. 1, pelo Ato Declaratório 16/2024. . Aprovado pela Lei Complementar 798/2024.
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso ou prorrogar o vencimento, por até 2 meses em ambos os casos, no pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por substituição tributária, por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, cujos prazos de pagamento recaiam nos meses de maio e junho de 2024. Cláusula segunda Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA