Texto: LEI Nº 9.902, DE 16 DE ABRIL DE 2013. Autor: Poder Executivo
“Art. 3º (...)
(...)
§ 2º São atribuições do Agente de Desenvolvimento Econômico e Social: secretariado, digitação, arquivo, protocolo, manutenção de dados, datilografia, programação, técnicas em contabilidade, cuidado de crianças que estejam sob a responsabilidade do Estado e apoio aos trabalhos técnicos que requeiram escolaridade de nível médio completo e/ou profissionalizante.
(...)” Art. 3º O Art. 5º da Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Exigir-se-á para ingresso na Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos do Art. 37, II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O concurso público de que trata o caput, exclusivamente para o cargo de Agente de Desenvolvimento Econômico, no Perfil Profissional de Cuidador de Crianças, poderá ser realizado em 04 (quatro) fases distintas, eliminatórias e sucessivas, sendo a primeira também classificatória: a) 1ª fase: prova escrita; b) 2a fase: avaliação psicológica; c) 3a fase: investigação social; d) 4ª fase: exame de saúde.” Art. 4º Os §§ 1º e 2º do Art. 12, da Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 (...)
§ 1º O regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais poderá ser executado em jornada de 06 (seis) horas diárias, em um único período, em sistema de plantão ou em escala de revezamento, de acordo com a necessidade do órgão de lotação.
§ 2º O regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser executado em 02 (dois) turnos diários, em sistema de plantão ou em escala de revezamento, de acordo com a necessidade do órgão de lotação.” Art. 5º Ficam transformados 100 (cem) cargos vagos de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social em Técnicos da Área Instrumental do Governo. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 3°, 4° e 5º do Art. 12 da Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, e o Art. 1º da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 2011. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.