Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:19
Complemento:/2024
Publicação:04/26/2024
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Prestação de Serviço de Transporte




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 19, DE 25 DE ABRIL DE 2024
. Publicado no DOU de 26.04.2024, Seção 1, p. 85, pelo Despacho 18/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Consoldado até o Conv, ICMS 62/2024.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 02.05.2024, Seção 1, p. 54, pelo Ato Declaratório 10/2024.
. Alterado pelo Conv. ICMS 62/2024 (Adesão BA)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Ceará e Paraíba ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 100% (cem por cento) (Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 62/2024)
Cláusula segunda A legislação estadual poderá dispor sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.