Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
81
Complemento:
/99
Publicação:
10/28/1999
Ementa:
Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar a exigência do ICMS nas operações que especifica.
Assunto:
Órgão Público
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 81/99
Ratificado pelo Decreto nº
1.035/99
.
Ratificação nacional: Ato Declaratório nº
2/99
, publicado no DOU de 17/11/99.
Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar a exigência do ICMS nas operações que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal
, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista na
Lei Complementar nº 24
, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica o Estado do Tocantins autorizado a isentar do ICMS, as operações de importação do exterior, realizadas pela Secretaria de Infra-Estrutura do Estado de Tocantins, dos bens a seguir indicados, adquiridos através de Concorrência Internacional de Programa de Eletrificação Rural do Estado do Tocantins, PERTINS–com recursos do Eximbank.
I – Fios de alumínio – 4 AWG;
II – Cabos de alumínio com alma de aço – 2 AWG
III – Cabos de alumínio com alma de aço – 4 AWG;
IV – Cabos de alumínio com alma de aço – 1/0 AWG;
V – Cabos de alumínio com alma de aço – 2/0 AWG.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.