Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
23362010
01/18/2010
01/18/2010
2
18/01/2010
18/01/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.336, DE 18 DE JANEIRO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a publicação, no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2008, do Despacho n° 83/2008, do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, pelo qual foi divulgado que a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA informou àquela Secretaria Executiva a criação das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima;

CONSIDERANDO, também, que a prestação da referida informação pela SUFRAMA foi fixada como condição para a eficácia da íntegra do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 25, de 4 de abril de 2008, nos termos da cláusula segunda do mesmo Ato;

CONSIDERANDO, assim, que se faz necessário promover a atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, às disposições conveniais vigentes desde a publicação do invocado Despacho do Secretário-Executivo;

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 35 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada:

“Art. 35 Saída de produto industrializado de origem nacional, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. (cf. Convênios ICMS 52/92 e 06/2007; Convênio ICMS 25/2008 c/c o Despacho n° 83/2008, do Secretário-Executivo do CONFAZ; e Convênio ICMS 93/2008)

§ 1º Para fruição do benefício de que trata este artigo, serão observados as condições e procedimentos previstos no artigo 14 deste anexo, considerando-se as referências consignadas à SEFAZ/AM, como feitas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.

§ 2º Não será permitida a manutenção de créditos na origem.

§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos produtos semi-elaborados, indicados no Anexo IV deste regulamento.

Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Legislação anterior: v. redação anterior deste artigo combinada com as disposições do Convênio ICMS 25/2008 e com o Despacho n° 83 do Secretário-Executivo do CONFAZ, bem como com as disposições do Convênio ICMS 93/2008.
3. Vigência por prazo indeterminado.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de janeiro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.