Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:65
Complemento:/2002
Publicação:07/05/2002
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados à Usina Termelétrica Lages.
Assunto:Usina Termoelétrica-Benefícios




Nota Explicativa:
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Texto:


CONVÊNIO ICMS 65/02
Consolidado até Conv. ICMS nº 146/2004.
Ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/02, publicado no DOU de 23/07/02.
Alterado pelo Conv. ICMS nº 37/03.
Prorrogação de prazo até 31/07/2005, pelo Conv. ICMS 146/2004. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a:

I - conceder isenção do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, SC, pertencente a Lages Bioenergética Ltda; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS nº 37/03)

II - conceder redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos e destinatário indicados no inciso anterior, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução na base de cálculo de que trata o inciso II do “caput”.

§ 2º Na hipótese do inciso II, tratando-se de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias contempladas com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de Importação e que não tenha similar produzido no país.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.


Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.
ANEXO ÚNICO