Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
67
/2002
07/25/2002
07/26/2002
10
26/07/2002
26/07/2002
Ementa:
Introduz alterações na Portaria nº 043/2002-SEFAZ, de 13.05.2002, que institui e aprova modelo de Notificação/Auto de Infração - NAI a ser emitida por processamento eletrônico de dados e dá outras providências.
Assunto:
NAI
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 43/2002
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 223/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 067/2002-SEFAZ
Introduz alterações na Portaria nº 043/2002-SEFAZ, de 13.05.2002, que institui e aprova modelo de Notificação/Auto de Infração - NAI a ser emitida por processamento eletrônico de dados e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Portaria nº 043/2002-SEFAZ, de 13.05.2002 :
I
- o artigo 1º passa a vigorar com a redação que se segue:
"Art. 1º Fica instituído e aprovado o modelo da Notificação/Auto de Infração - NAI a ser emitida por processamento eletrônico de dados, conforme Anexo I."
II
- acrescentado o artigo 3º-A, que vigorará com a seguinte redação:
"Art. 3º-A Fica também instituído e aprovado o documento "Informação sobre Sonegação Fiscal ou Ato Contra a Ordem Tributária", conforme Anexo II, contendo os seguintes dados:
I - identificação do Agente (Contribuinte);
II - tipificação;
III - quadro societário;
IV - informações e despachos das autoridades fiscais.
§ 1º O documento de que trata o caput será emitido na hipótese de lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI por processamento eletrônico de dados, em decorrência de infrações relativas a falta de recolhimento:
I - do imposto declarado na GIA;
II - do imposto apurado nos livros fiscais;
III - da diferença de estimativa;
IV - de parcela de estimativa; e
V - do ICMS Garantido.
§ 2º O documento a que se refere o caput será emitido em 04 (quatro) vias, e anexado às vias da NAI emitida por processamento eletrônico de dados."
III
- renumerado o anexo único da Portaria no 043/2002 - SEFAZ, passando a denominar-se Anexo I;
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 25 de julho de 2002.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Anexo II da Portaria nº 043/2002-SEFAZ