Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:48
Complemento:/2002
Publicação:26/09/2002
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Protocolo ICM 17/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais Elétricos e suas partes - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 48/02

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, presentes à 109ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza – CE, no dia 20 de setembro de 2002, e considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.