Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
83/2000
29/11/2000
29/11/2000
3
29/11/2000
01/01/2001

Ementa:Divulga a Tabela contendo os valores venais, para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2001, e dá outras Providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 6/2001
- Revogada pela Portaria 52/2011
Observações:Vide Informações nºs: 168/01; 232/01; 300/01


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 083/00/SEFAZ

Consolidado o Anexo I pela Port. 6/2001

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamentou a Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

R E S O L V E :

Art. 1º Os valores venais, expressos em Real - R$, dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servirão à apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 2001, são os constantes da Tabela divulgada na forma do Anexo I, que com esta se aprova.Art. 2º O valor do imposto corresponderá ao que resultar da aplicação das alíquotas adiante indicadas, sobre o montante obtido de acordo com o disposto no artigo anterior:

I - 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente, motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento ) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1000 (mil) cilindradas cúbicas;

VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII;VII - 3,0% (três por cento) para veículos terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;

VIII - 4,0% (quatro por cento) para veículos de competição.Art. 3º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas.§ 1º O pagamento em cota única terá redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido se realizado até o último dia útil imediatamente anterior ao do vencimento do tributo, fixado no artigo 16 do Decreto nº 1.977 de 23 de novembro de 2000.

§ 2º O parcelamento do imposto somente será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento, fixado em função do número final da placa do veículo, de acordo com o "Calendário Único para Recolhimento do IPVA", anexo II.§ 3º A segunda e terceira parcelas poderão ser pagas, respectivamente, até o último dia do primeiro e segundo meses consecutivos ao do recolhimento da primeira.

§ 4º O recolhimento extemporâneo da segunda parcela deverá ser efetuado juntamente com o da terceira, sem prejuízo dos acréscimos legais incidente sobre cada uma.

Art. 4º É vedado o recolhimento parcelado do imposto:I - quando já transcorrido o respectivo prazo de vencimento;

II - no caso de registro inicial de veículo, quando este ocorrer após 30 de setembro de 2001;

III - em qualquer caso, quando o valor da parcela resultar inferior a 03 (três) UPFMT.Art. 5º No exercício de 2001, os proprietários de veículos favorecidos com imunidade, não incidência ou isenção deverão requerer a sua renovação à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo estabelecido para vencimento do tributo relativo ao veículo, se fosse devido, conforme normas especialmente editadas para esta finalidade.

§ 1º O licenciamento do veículo para o exercício de 2001, fica condicionado à comprovação perante ao Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN/MT do deferimento do pedido do beneficio pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Uma vez comprovada a inexistência de hipótese que autorize o reconhecimento da imunidade, não incidência ou isenção, o proprietário do veículo será intimado a recolher o tributo, referente ao exercício de 2001.§ 3º Qualquer que seja o final do número da placa do veículo, na hipótese de perda do tratamento especial, o IPVA poderá ser recolhido em até 30 dias, contados da perda do referido tratamento, assegurados em relação aos mesmos, os benefícios de redução e parcelamento, desde que atendidas as disposições dos artigos 3º e 4º.Art. 6º Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da Nota Fiscal de venda, considerando-se como base de cálculo do tributo o valor exarado no documento fiscal fornecido pelo revendedor, acrescido do valor de opcional ou acessórios e das demais despesas relativas à operação, reduzido de tantos 12 (doze) avos quanto forem os meses já decorridos no ano.

§ 1º O valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota prevista para a hipótese, arrolada no artigo 2º, aplicada sobre a base de cálculo apurada na forma do caput.

§ 2º O pagamento tempestivo, em cota única, assegurará, ainda, o direito à redução de 5% (cinco por cento), de que trata o § 1º do artigo 3º, calculada sobre o valor alcançado na forma do parágrafo anterior.§ 3º Fica também facultado o pagamento parcelado, respeitadas as disposições contidas nos §§ 2º a 4º do artigo 3º e no artigo 4º.Art. 7º O pagamento do IPVA, realizado após o prazo regulamentar, previsto, ficará sujeito às cominações legais previstas nos artigos 19 a 21 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000.Parágrafo único Os juros e multas serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, com base nos coeficientes em vigor no mês em que ocorrer o pagamento, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo.Art. 8º Para efeito de transferência do veículo para outro Estado ou para o Distrito Federal, qualquer que seja a respectiva placa, será considerado vencido o IPVA em 1º.01.2001.

§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, o proprietário de veículo que estiver em débito para com o IPVA, deverá procurar o DETRAN-MT para saldá-lo, solicitando sua baixa, inclusive quanto ao exercício de 2001, mantidos, porém, para este período, os benefícios da espontaneidade, enquanto não expirado o prazo fixado nesta Portaria.

§ 2º O proprietário de veículo isento do IPVA, que pretender transferi-lo para outra unidade da Federação, deverá efetuar, junto ao DETRAN-MT, sua atualização para o exercício de 2001. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda , em Cuiabá-MT, 29 de novembro de 2000.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda



ANEXO II

VENCIMENTO DO IPVA -PLACA/FINAL
Recolhimento com desconto de 5%-Cota única
Recolhimento Integral ou Parcelamento
Recolhimento Integral Com Multa
1
Até 30/01/2001
Até 31/01/2001
Após 31/01/2001
2 e 3
Até 23/02/2001
Até 28/02/2001
Após 28/02/2001
4 e 5
Até 29/03/2001
Até 30/03/2001
Após 30/03/2001
6 e 7
Até 27/04/2001
Até 30/04/2001
Após 30/04/2001
8 e 9
Até 30/05/2001
Até 31/05/2001
Após 31/05/2001
0
Até 28/06/2001
Até 29/06/2001
Após 29/06/2001