Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:85
Complemento:/2013
Publicação:07/30/2013
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com as bebidas alimentares que especifica, relativamente à diferença de alíquota de 17% para 25%.
Assunto:Alíquota
Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 85, DE 26 DE JULHO DE 2013
. Publicado no DOU de 30.07.13, p. 52, pelo Despacho 153/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 31.07.13, p. 45 e 46.
. Ratificação nacional no DOU de 16.08.13, p. 11, pelo Ato Declaratório 16/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.922/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir:
I - o ICMS, lançado ou não, incidente nas operações internas com bebidas alimentares à base de leite, exceto bebidas alimentares à base de leite e cacau (achocolatados), relativamente à diferença de alíquota de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento);
II - multa sobre os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes das operações internas com bebidas alimentares à base de leite e cacau (achocolatados), decorrentes da diferença de alíquota de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º A remissão e a anistia previstas nesta cláusula aplicam-se aos fatos geradores ocorridos até a data da ratificação nacional deste Convênio.

§ 2º O Estado do Rio Grande do Sul estabelecerá a forma e as condições para a remissão e a anistia de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.