Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2016/SEGES/SEAPS
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 194, de 15 de julho de 2015, que normatiza a gestão dos bens patrimoniais móveis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de desfazimento de bens móveis inservíveis, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e regularizar as informações patrimoniais, no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial e Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças; RESOLVE: Art. 1º Orientar os órgãos da Administração Direta que compõem a estrutura do Poder Executivo Estadual quanto aos procedimentos a serem adotados para o desfazimento de bens móveis inservíveis, classificados como irrecuperáveis e baixados por inutilização.
§ 1º São considerados bens inservíveis irrecuperáveis aqueles cujas partes ou componentes não possam ser reaproveitadas, devido à contaminação por agentes patológicos, radioatividade, infestação por insetos, natureza tóxica ou venenosa, perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;
§ 2º Compete aos órgãos promoverem o desfazimento dos bens classificados como irrecuperáveis e baixados por inutilização, devendo estes observar os preceitos legais e as normas ambientais. Art. 2º A seleção dos bens e demais procedimentos que integram os processos de baixa e desfazimento, previstos nesta Instrução Normativa, deverão ser realizados, obrigatoriamente, por meio de comissão designada para tal fim.
§ 1º A comissão de que trata o caput deverá ser publicada em Diário Oficial do Estado e ser integrada por, no mínimo, três servidores tecnicamente capacitados, devendo pelo menos um de seus membros ser servidor do setor de patrimônio do órgão.
§ 2º Na ausência de demais servidores lotados no setor de patrimônio, poderão compor a comissão, servidores com formação nas áreas do Direito, Contabilidade ou Administração. Art. 3º A inutilização consiste no desfazimento, através do descarte e/ou destruição total ou parcial dos bens que ofereçam ameaça vital às pessoas, riscos de prejuízos ecológicos ou inconvenientes de qualquer natureza. Art. 4º São motivos para a inutilização de bens patrimoniais, dentre outros: I - contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação do bem por assepsia; II - infestação por insetos nocivos, com risco para outro material; III - natureza tóxica ou venenosa; IV - contaminação por radioatividade; V - perigo irremovível de utilização fraudulenta por terceiros; VI - bens cujas partes ou componentes não possam ser reaproveitadas. Art. 5º A baixa por inutilização deverá ser realizada por meio de autuação de processo, contendo os seguintes documentos: I - Cópia da Portaria de criação da Comissão de Baixa; II - Relatório dos bens a serem baixados por inutilização, contendo descrição padronizada dos mesmos, número de plaquetas, estado de conservação atual e valores; III - Documentos comprobatórios do estado de conservação dos bens (fotografias, laudos técnicos, declarações); IV - Termo de Inutilização, contendo a justificativa que motivou a baixa dos bens, assinado por todos os membros da Comissão; V - Termo de homologação, emitido pelo Órgão Central (SEAPS); VI - Autorização formal do Secretário do Órgão, para baixa dos bens; VII - Documento formalizado com a Instituição parceira assegurando que o descarte e/ou incineração dos bens será realizado de acordo com as normas ambientais. VIII - Termos de Baixa dos Sistemas de Gestão Patrimonial e Contábil; Art. 6º O desfazimento dos bens baixados por inutilização poderá ser realizado por meio de descarte ou incineração.
§ 1º Para o descarte dos bens, o órgão deverá realizar parcerias com cooperativas, associações e/ou outras instituições de cunho social, devendo ser formalizado documento assegurando que a instituição parceira irá realizar o descarte de acordo com as normas ambientais. Este documento deverá constar no processo físico de baixa por inutilização dos bens;
§ 2º As partes de bens que possuam componentes de madeira, contaminadas por insetos nocivos ou extremamente deterioradas, deverão ser incineradas, podendo o órgão realizar para tanto parcerias com cerâmicas ou indústrias, dentre outras;
§ 3º Nenhuma parte dos bens baixados por inutilização poderá ser descartada de forma irregular, em desacordo com as normas ambientais, ficando proibido o abandono de bens e/ou de suas partes em lugares indevidos, sob pena de responsabilização. Art. 7º Após a instrução do processo de desfazimento dos bens a serem baixados por inutilização, com os documentos constantes do Art. 5º, incisos I a IV, as unidades setoriais de patrimônio dos órgãos deverão encaminhá-lo ao Órgão Central (SEAPS) para conhecimento e análise.
Parágrafo Único. Após a análise de todas as informações, e, se atendidas as formalidades, a SEAPS deverá emitir o Termo de Homologação do processo de baixa por inutilização e encaminhá-lo à unidade setorial de patrimônio do órgão para sua finalização (autorização formal do Secretário do Órgão, documento formalizado com a Instituição parceira assegurando que o descarte e/ou incineração dos bens será realizado de acordo com as normas ambientais e emissão dos Termos de Baixa dos Sistemas de Gestão Patrimonial e Contábil). Art. 8º Excetua-se dessa Instrução Normativa os veículos que mesmo quando classificados como sucata, obrigatoriamente deverão ser transferidos para a Central de Bens, ficando proibido o seu desfazimento pelo próprio órgão.
§ 1º Em caso de sinistro em que, comprovadamente, o veículo não possa ser recuperado, o órgão deverá providenciar a baixa no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e realizar os trâmites necessários à sua transferência para a Central de Bens, juntamente com a documentação e chaves;
§ 2º Antes de serem transferidos à Central de Bens, todos os veículos deverão ser regularizados pelos órgãos junto ao DETRAN. Art. 9º A inobservância das orientações contidas nesta Instrução Normativa acarretará em responsabilização pelo seu descumprimento. Art. 10 Compete à Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços - SEAPS esclarecer quaisquer dúvidas em relação a esta Instrução Normativa. Art. 11 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLICADA, REGISTRADA, CUMPRA-SE Cuiabá, 06 de abril de 2016.